Edifício André

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Convenção & Regimento

Guia interativo das normas do Condomínio Edifício André.

Os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas do “EDIFÍCIO ANDRÉ”, sitio nesta Capital, à avenida Ipiranga n.º 853, ajustam o presente instrumento de CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e estabelecem o REGIMENTO INTERNO do edifício cujas disposições se comprometem a sujeitar e submeter:

I

Do Objeto

Art. 1º

O "Edifício ANDRE", sito à Avenida Ipiranga n° 853, nesta Capital, constituído de 5 pavimentos, fica disciplinado pelo regime instituído pela Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

II

Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 2º

São direitos dos condôminos:

  • a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a sua destinação, vedada a prática de quaisquer atos que infrinjam ou possam causar dano aos demais condôminos;
  • b) usufruir das partes e coisas comuns do prédio, sem impedimentos a idêntico uso e gozo da parte dos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;
  • c) examinar os livros e arquivos da administração e pedir ao administrador quaisquer esclarecimentos pertinentes;
  • d) comparecer às assembléias e nelas discutir e votar;
  • e) denunciar ao administrador quaisquer irregularidades porventura constatadas no prédio;
Art. 3º

São deveres dos condôminos:

  • a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não dando à respectiva unidade fim diverso daquele a que se destina;
  • b) contribuir mensalmente para as despesas comuns do edifício, na proporção da fração ideal correspondente, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;
  • c) contribuir para o custeio de obras determinadas pela assembleia, na forma e na exata proporção da fração ideal respectiva;
  • d) permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do administrador ou prepostos seus, quando isso se torne necessário à inspeção ou realização de trabalhos pertinentes à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou imprescindível à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas;
  • e) facultar a entrada do administrador ou representante seu, e bem assim o Zelador, sempre que houver necessidade de verificar o exato cumprimento do disposto nesta Convenção e Regimento Interno;
  • f) manter em seu poder exclusivo as chaves de ingresso do edifício, não sendo permitida a transferência de chaves a terceiros não residentes no edifício;
  • g) fazer constar, obrigatoriamente, nos contratos de locação, venda, promessa de venda ou outros quaisquer que importem na cessão da propriedade ou uso da economia, cláusula que envolva o compromisso formal de rigoroso cumprimento às disposições consubstanciadas nesta Convenção e Regimento Interno, que ficará fazendo parte integrante dos aludidos instrumentos, para todos os efeitos de direitos.
III

Encargos

Art. 4º

Constituem encargos comuns a serem suportados por todos os condôminos, na proporção da fração ideal respectiva, além dos estabelecidos por lei, e vem assim aqueles que forem impostos pela assembléia geral, os seguintes:

  • a) o prêmio de seguro comum contra fogo e acidentes físicos...
  • b) o prêmio de seguro contra riscos por acidentes de qualquer natureza...
  • c) os impostos, taxas (inclusive água e esgoto)...
  • d) os salários dos empregados do condomínio (zeladores, porteiros...);
  • e) as contribuições devidas ao INPS e encargos trabalhistas;
  • f) as despesas com a conservação e asseio das partes de serventia comum;
  • g) as despesas com o consumo de luz e fôrça atinentes às partes comuns;
  • h) as despesas extraordinárias autorizadas pela Assembléia Geral.
IV

Do Orçamento do Condomínio

Art. 5º

Compete à assembléia geral fixar o orçamento das despesas comuns, cabendo aos condôminos concorrer para o custeio até o dia 10 (dez) de cada mês, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais.

Art. 6º

As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos... dentro de 15 dias contados da assemblèia que as autorizar, salvo se nessa oportunidade fôr estabelecido prazo diferente.

Art. 7º & 8º

Art. 7º: Ficará a cargo exclusivo de cada condômino a despesa ou aumento a que tiver dado causa isoladamente. Parágrafo Único: O disposto abrange os prejuízos causados às partes comuns pela omissão na execução de trabalhos em sua unidade autônoma.

Art. 8º: O saldo remanescente de um exercício será incorporado ao seguinte, se outro destino não lhe fôr dado, enquanto o déficit sofrerá rateio dentro de 15 dias de sua apuração.

V

Assembléia Geral

Art. 9º: Os condôminos reunir-se-ão em assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso.

Art. 10º (Ordinária): Convocada anualmente para: a) fixar orçamento; b) apreciar contas; c) deliberar questões; d) eleger administrador e suplentes; e) eleger Conselho Fiscal; f) manter ou reformar decisões.

Art. 11º (Extraordinária): Convocada pelo Administrador ou por condôminos (metade mais um dos votos). Compete a ela: a) decidir assuntos de interesse geral; b) destituir administração; c) impor multas; d) alterar a Convenção e Regimento.

Art. 12º a 16º: Tratam de procuradores, quórum (metade mais um em 1ª convocação, qualquer número em 2ª), editais de convocação, eleição do presidente de mesa e confecção da ata.

VI+

Conselho Fiscal e Administração

Art. 17º - Conselho Fiscal

Constituído de 3 condôminos eleitos para mandato de 1 ano. Cabe-lhes dar parecer sobre contas, rubricar livros, e fiscalizar a gestão denunciando irregularidades.

Art. 18º & 19º - O Administrador

Mandato de 1 ano (podendo reeleger-se) e 2 suplentes. Suas competências incluem:

  • Representar o condomínio judicial/extrajudicialmente;
  • Movimentar contas bancárias;
  • Exercer a administração interna, contratar/despedir empregados (demissão requer assembleia);
  • Zelar pelo Regimento Interno;
  • Cobrar despesas, convocar assembleias, manter livro Caixa.
VIII

Penalidades

Art. 20º: Atraso nas contribuições resulta em juro moratório de 1% ao mês e multa de 20%, além de correção monetária após 6 meses.

Art. 21º: Perturbar o condomínio ou infringir o Regimento Interno sujeita o condômino à multa de até 1 salário mínimo (vigente em Pôrto Alegre).

IX

Disposições Gerais

Art. 22º: Sujeita todo ocupante, mesmo eventual.

Art. 23º: Foro eleito é o da comarca de Pôrto Alegre.

Regimento Interno

Art. 24º - Regras de convivência essenciais do Edifício André

2

Porta principal aberta das 7h às 22h. Fora disso, usar a chave própria e não permitir a entrada de estranhos.

3-4

Iluminação das áreas comuns até às 22h (após, via minuteria). Após às 22h, visitas só entram acompanhadas do zelador.

5-6

Proibido obstruir os halls. Apartamentos têm fins 100% residenciais (proibido consultórios, oficinas comerciais, etc).

7-9

Rádios/TVs discretos entre 22h e 8h. Festas devem ser avisadas com 24h de antecedência. Proibido aglomerações que perturbem a paz.

10-12

Proibido pendurar roupas ou tapetes nas janelas. Não atirar lixo pelas janelas. Lixo de tubo coletor deve ser atado em pequenos volumes.

15

Animais de pequeno porte e pássaros são permitidos dentro dos apartamentos, contanto que não perturbem a higiene e tranquilidade.

18-21

Evitar gastos inúteis de água. Proibida alteração estética das fachadas. Obras/reparos nas áreas comuns e instalação de antenas só com autorização do Administrador.

22

Respeitar o sossego a qualquer hora, não sendo permitidas algazarras, gritarias ou ruídos abusivos.

Atribuições e Deveres do Zelador

  • 1. Manter em perfeito asseio áreas comuns (halls, escadas, jardins).
  • 2. & 3. Controlar abertura/fechamento das portas e a iluminação do prédio.
  • 4. Controlar o reservatório d'água sob ordens.
  • 5. Receber e entregar encomendas nos apartamentos com brevidade.
  • 6. Ser depositário fiel das chaves de medidores e outras confiadas.
  • 7. Exercer vigilância contínua para manter a ordem e os bons costumes.
  • 8. Tratar a todos com cortesia e amabilidade.
  • 9. & 10. Não se ausentar durante o serviço e observar horários do D.R.T.